Simpósio “Preservação do Patrimônio Artístico & Cultural Católico”



O Simpósio “Preservação do Patrimônio Artístico & Cultural Católico”, acontecido nos dias 25 e 26 de agosto de 2017, no Teatro Tuca, junto à Pontifícia Universidade Católica, PUC, em São Paulo, SP.,  produziu o acesso a informações preciosas relativas ao patrimônio artístico e cultural católico brasileiro.

Os brasileiros interessados em arte e em história e, de maneira especial os católicos do mundo inteiro, devem muito ao comitê organizador do evento:  

Presidente: Dom Odilo Pedro Scherer
Dra. Ana Paula de Albuquerque Grillo
Profa. Elaine Caramella
Prof. Victor Emmanuel J. S. Vicente
Jessica Barros de Freitas



Antes de ler a reportagem sobre o Simpósio, recomendamos a leitura do documento final da Assembléia Plenária do Pontifício Conselho para a Cultura, realizada nos dias 27 e 28 de março de 2006.

Centenas  de pessoas dos mais diversos lugares, assistiram, no primeiro dia, a conferência do professor Percival Tirapele, autor de vários livros sobre arte sacra paulista, considerado uma das maiores autoridades no assunto. Ele discorreu sobre o “Patrimônio material e imaterial paulista: avanços, retrocessos e perspectivas” contextualizando os participantes no universo da arte sacra, mostrando a riqueza que representa,  os cuidados que precisam e o que tem sido feito, graças ao interesse, talento e grandíssimo esforço de pessoas do nosso tempo. O que proporciona trazer até os nossos dias o valor do trabalho artístico de quem já viveu muito antes. Um verdadeiro espelho que permite às gerações seguintes seguir, com os olhos, o caminho percorrido por artistas  das gerações anteriores para chegar até os seus dias. 

Aspecto jurídico 

Nunca se pensou que o patrimônio de arte sacra fosse tão importante e, por isso, é  protegido pela legislação brasileira. - Comete crimes quem o danifica e dele descuida.

O Ministério Público  pode, e deve, ser acionado em casos onde são observados bens artísticos e culturais católicos (assim como outros de outras origens) estiverem ameaçados de extinção ou de descaracterização. Foi o que ficou claro  na conferência do
Procurador Geral do Estado de São Paulo, Dr. Gianpaolo Smanio. Ele proferiu a conferência: ”A preservação do patrimônio artístico católico: análise de uma realidade”, que trouxe conhecimentos importantes, e indispensáveis, relativos ao entendimento jurídico e à atuação do Ministério Público a respeito dos bens artísticos e culturais católicos, de acordo com as leis do Brasil. 

Segundo ele, os termos do Acordo Brasil-Santa Sé efetuado entre as autoridades mais altas dos Estados Brasil e Vaticano, são considerados como  integrantes da lei brasileira; e que seus artigos mais relevantes são o 6⁰ e o 7⁰: 

"Artigo 6º 

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. 

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.  

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.”

Artigo 7º 

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.”

O acordo assegura que os bens culturais e artísticos da Igreja Católica são parte integrante do patrimônio cultural brasileiro, embora sejam tutelados pela Igreja, que deve manter e propiciar o acesso de todos os que se interessarem por eles. 

Em contrapartida o Brasil assegura as medidas necessárias para a preservação de tudo o que diz respeito aos bens católicos e do seu uso. Deve proteger o patrimônio, os locais onde eles estão e até o patrimônio imaterial.

Dr. Gianpaolo explicou que além da existência desse acordo, o patrimônio artístico e cultural católico está sob outras normas da lei brasileira porque é integrante do nosso patrimônio etnográfico, ou seja, o patrimônio da cultura católica faz parte da formação da identidade do povo brasileiro. Seus costumes estão no acervo cultural do nosso povo desde o descobrimento do Brasil e enraizados à vida cultura de toda a nação. Esse patrimônio, portanto, pertence a todos os brasileiros, e não apenas aos católicos.

Assim sendo, o cuidado com esse acervo, que é integrante  do patrimônio etnográfico  do Brasil, está regido pela lei de proteção do meio ambiente, porque é considerado como meio ambiente cultural, ao qual, além do valor artificial relativo às construções é agregado um valor histórico, artístico e religioso. Por tal motivo, toda proteção legislativa referente ao meio ambiente se aplica juridicamente ao patrimônio católico.  Porque, embora seja um ambiente cultural religioso, ele não se esgota no sentido da religião , mas abrange à toda a população do País, no que se refere à proteção integral do ser humano. Esses bens do acervo católico são relativos a integrantes dos grupos formadores da identidade brasileira.

Por esse motivo, o Estado tem o dever de preservar esse patrimônio para as gerações futuras, que têm o direito ao conhecimento dos trabalhos representativos dos seus antepassados.

O mesmo tratamento dado aos poluidores dos rios e do meio ambiente natural é aplicado a quem atua contra os bens do patrimônio artístico e cultural católico e causa danos a terceiros atingidos por suas ações; com o agravante de que pode também responder por danos morais, uma vez que além dos danos causados ao patrimônio físico, sua ação atinge também o valor moral (do sentido religioso) que aquele bem representa para muitas pessoas.

Cabe também a reparação difusa de dano moral coletivo quanto ao que representa de valor a algo que pertence à coletividade. Isso se aplica a quem tem responsabilidade de cuidar e manter esses bens.   Comete prevaricação, o não cuidado para evitar que o dano ocorra, as pessoas ou órgãos responsáveis por eles que deles descurar.

A Constituição diz com clareza que todos têm responsabilidades na preservação desses bens; tanto o Município, o Estado quanto a União.

Diante disso, ainda que um bem não esteja tombado pelo  IPHAN (Instituto do Patrimônio Artístico  Nacional), o Ministério Publico pode ser acionado para estabelecer um inquérito civil ou uma ação civil pública em defesa de qualquer item do que seja considerado histórico, artístico ou culturalmente importante para uma coletividade  e que se encontra em situação de risco. A proteção ocorre pelo valor do bem, o tombamento é apenas a sacralização do valor.

Segundo o Dr. Gianpaolo, o Ministério Publico de Minas Gerais tem um Manual de Proteção ao Patrimônio Religioso  Disse também que o Ministério Público está disposição da população para orientar e agir em defesa de riquezas coletivas relacionadas ao patrimônio cultural sacro. Para isso conta a ajuda das pessoas, especialmente  profissionais e entidades públicas para localizar os locais a serem preservados.

O IPHAN

Especialmente os tombados (aqueles cuja existência está registrada no Livro de Tombos do instituto), todos os bens  do patrimônio  de arte sacra brasileira, estão sob a autoridade do IPHAN, e o trato com eles, sobretudo no que se refere a restauro, precisa acontecer dentro das suas normas.

"O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional  (Iphan) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Cultura, que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. Cabe ao Iphan proteger e promover os bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras.

O Iphan possui 27 Superintendências (uma em cada Unidade Federativa); 27 Escritórios Técnicos, a maioria deles localizados em cidades que são conjuntos urbanos tombados, as chamadas Cidades Históricas; e, ainda, cinco Unidades Especiais, sendo quatro delas no Rio de Janeiro: Centro Lucio Costa, Sítio Roberto Burle Marx, Paço Imperial e Centro Nacional do Folclore e Cultura Popular; e, uma em Brasília, o Centro Nacional de Arqueologia.

O Iphan também responde pela conservação, salvaguarda e monitoramento dos bens culturais brasileiros inscritos na Lista do Patrimônio Mundial e na Lista o Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, conforme convenções da Unesco, respectivamente, a Convenção do Patrimônio Mundial de 1972 e a Convenção do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003. “ - Definição do próprio site -

A conferência sobre as “Normativas para aprovação de projetos junto ao IPHAN” foi   proferida pelo professor Carlos Gutierres Cerqueira, professor e historiador do instituto. 

Segundo ele, 54% do acervo tombado pelo IPHAN é constituído de integrantes do patrimônio da Igreja Católica e a arquitetura religiosa tem sido a mais importante para o  instituto.  

Disse também, que o restauro propriamente dito desse patrimônio só começou a acontecer depois de 1980, quando artistas brasileiros foram à Europa para aprender a fazê-lo.

Discorreu sobre a Portaria 420 do IPHAN  que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.”

Para receber um alvará de execução, o projeto deve conter: 

- Um Anteprojeto
- Um diagnóstico
- Um memorial descritivo
- A citação da portaria que especifica o projeto executivo da obra
Um inventário feito por museólogos e historiadores de arte acompanhado de fotos
O acervo documental da igreja( caso seja, e o mais comum)feito por arquivista. ( Os detalhes estão no documento em pdf disponível no link).

O professor Carlos salientou a importância da pesquisa histórica acerca do bem a ser restaurado. Mais importante do que a pesquisa na literatura é a pesquisa realizada no próprio arquivo da igreja, que vai revelar a verdadeira expressão artística do autor, tendo em consideração as maiores informações possíveis da época em que foi produzido. 

Disse que quanto mais antiga a igreja mais rico de detalhes é o seu arquivo e mais elaborada suas peças de arte. Em outras palavras, quanto mais antigo o objeto do projeto de restauração  é maior a qualidade do trabalho humano empregado nele.

Ele sugeriu que as peças de maior valor (que geralmente são imagens de santos) fossem replicadas e que suas cópias fossem expostas  no lugar da original, que  ficaria em lugar seguro, devido ao grande risco de roubo. 

Essa ideia suscitou muitas controvérsias por parte dos participantes, que levantaram a importância da peça original conserva-se  no lugar original para a devoção dos fiéis.  Intervindo, Dom Gregório Paixão OSB, bispo de Petrópolis lembrou que existem inúmeras cópias da imagem de Nossa Aparecida, por todo o território nacional, no entanto, católicos de todos os cantos da terra fazem questão de visitar o Santuário Nacional em Aparecida, SP, para estarem o mais próximos possível da legítima imagem “aparecida”. 

Aqui fica evidente o plus da cultura católica, que transcende ao simples valor artístico dos objetos de devoção e que faz com eles tenham o valor transcendental agregado. Dom Gregório lembrou que esses objetos de arte devem a  sua existência à fé católica. Acervos tão artisticamente preciosos só existem por causa, e em função da fé católica.

Um participante lembrou que o inventário do acervo das igrejas é norma do Código de Direito Canônico, e que o arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo tem  toda  documentação disponível para pesquisas históricas.

A importância da pesquisa histórica foi muito salientada e ela deve ser feita nos   respectivos documentos e arquivos de cada igreja, onde acontece  o seu verdadeiro registro histórico. 

Foi aconselhado também uma atenção especial aos arquivos paroquiais, que são formados de três tipos de arquivos: o histórico, o intermediário e o vivo, que acontece no momento. O cuidado com eles é salutar para a preservação desses bens coletivos.  É muito importante, paras as gerações futuras, que o registro do arquivo vivo seja feito com grande rigor e cuidado.

As fontes de financiamento

Dando continuidade ao evento, o conferencista Marcelo Mattos Araújo, presidente do IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) que é uma autarquia do Ministério da Cultura. O tema da sua conferência foi “Aquisição de recursos junto às entidades de fomento cultural”.

Focando os aspectos econômicos de um projeto de restauração ou fomento de um bem a ser preservado, ele explicou são  duas as principais fonte de recursos financeiros para a execução de um projeto, a dos recursos públicos e a dos privados.

As principais  fontes publicas de fomento de projetos de interesse artístico e cultural são:

 – O FID ( Fundo de Interesses difusos) específico para o Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que tem como fonte os ressarcimentos vindos de ações civis públicas relativos a danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direito de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico.

"Consideram-se Direitos Difusos os que não pertencem a grupos específicos ou a uma pessoa, mas a toda sociedade. Como por exemplo, o direito ao patrimônio histórico cultural e a sua preservação, ao meio ambiente saudável, às boas práticas comerciais e à repressão das práticas abusivas, dentre outros.” - Citação do site -

O Estado de São Paulo disponibiliza verbas através do Dadetur (Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos)  da Secretaria de Turismo.  Verbas desse departamento podem ser pleiteadas quando o bem sacro estiver numa estância turística paulista.


Outra forma de financiamento é a vinda de Emendas Parlamentares. Por meio delas,  um deputado federal, estadual ou um vereador pode tentar reservar uma cota do total do orçamento disponível da União, do Estado ou do Município e direciona-la para o projeto, no caso  de preservação.

O BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento) Tem uma linha de financiamento de projetos que sejam tombados pelo IPHAN. Porém, exige contrapartidas, devem estar incluídos os projetos de sustentabilidade para manutenção da obra após a restauração, incluindo a sustentabilidade financeira e governança. 

A maior fonte de recursos tem sido as leis de incentivos fiscais:

 O ProAc (Programa de Ação Cultural),  também do Estado de São Paulo. É um órgão do governo estadual, de incentivo à cultura que disponibiliza recursos originados da renúncia fiscal do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) que são direcionados ao financiamento de projetos. Existe também o ProAc Editais  que contempla projetos   com verbas vindas diretamente  da Secretaria da Cultura, por meio de editais.

Os projetos financiados pelo proAc precisam ser aprovados pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico), que dispõe de um Manual do Interessado  para atendimento à  solicitações relativas à  Unidade Preservação do Patrimônio Histórico - UPPH, mas que atualmente seu link não se encontra disponível no site do Conselho.

 A lei Rouanet  é a mais conhecida como instrumento de fomento de projetos culturais e artísticos no qual o Governo Federal autoriza empresas ou pessoas físicas a descontar, do imposto, devido uma parte a ser destinada a financiar determinado projeto cultural.  

Depois de ter aprovado o projeto pelo Ministério da Cultura, e o deferimento da proposta pela CNIC (Comissão Nacional de incentivo à Cultura), pode-se procurar uma empresa disposta a investir no projeto em troca de isenção fiscal.

No chamando Mecenato, os projetos se enquadram no artigo 18 da lei, que contempla projetos de preservação do patrimônio entre outros tipos, pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor transferido ao projeto até o limite de 4% do imposto devido e as pessoas físicas 6%.

As principais fontes de recursos privados são as parcerias diretas, quando uma empresa  assume o patrocínio de determinado projeto, em geral, parcialmente.   

Talvez pelo fato do simpósio acontecer em São Paulo,  a maioria das fontes de financiamento  citadas  são desse estado, mas  em cada unidade da federação deve existir um órgão correspondente aos aqui citados. 

 Detalhes importantes sobre a “Elaboração  e apresentação de projetos culturais às leis de incentivo à cultura” foram mostrados na conferência feita por Rosana Delellis, especialista em Administração Cultural e Preservação de Patrimônio. Ela é presidente da empresa formArte, que tem diversos importantes trabalhos na área realizados com sucesso.

Eis algumas importantes observações da profissional e de outros conferencistas e participantes para quem deseja empreender um projeto de restauração de patrimônio de arte sacra:

– Verificar qual é o nível de do tombamento do imóvel que pode ser a nível federal, feito pelo IPHAN, estadual como por exemplo no Estado de São Paulo é o CONDEPHAAT ou pelo Conselho do Patrimônio Histórico  Municipal da respectiva cidade.

– Procurar uma empresa especializada em projetos de restauração ou um profissional de arquitetura especializado.

– Implementar a captação de recursos cujas fontes deverão ser as mais variadas possíveis, como também disse Marcelo Mattos Araújo na sua conferência. Quanto mais fontes e mais distintas elas forem, mais segurança terá o projeto. 

– Um fato importante é o acesso do público ao patrimônio. Quanto maior for esse acesso mais facilidade terá em captar patrocínio.  No caso da arte sacra, a primeira fonte de recursos deverá ter origem em atividades  junto à própria comunidade como as rifas, quermesses, almoços e jantares beneficentes, e tudo relacionado ao  jeito católico  de angariar fundos. 

– É muito importante realizar tudo dentro da lei, e tendo sempre  presente a visão da sustentabilidade. Deve-se antes de tudo, procurar os órgãos competentes (IPHAN, ou  a sua superintendência no estado em que se encontra o alvo a ser preservado) para se obter as informações precisas, e tão necessárias, antes de qualquer  atividade acontecer. 

Isso pode poupar grandes dissabores, pois esse é um trabalho cheio de dados, especificações e considerações  às quais  as pessoas comuns não podem supor.  Necessita  conhecimentos de diversas áreas da Ciência, e os técnicos desses órgãos são especialistas em determinados aspectos importantes  ao mesmo tempo que no conjunto deles, o que faz da especialização deles algo indispensável.

– A montagem do projeto deve incluir toda  estratégia da sua  viabilização tanto financeira, considerando o maior número possível de fontes de arrecadação, as mais variadas possíveis, quanto ao envolvimento da comunidade com ele. Quando acontece esse envolvimento, a comunidade tem recuperada também  a  sua identidade, ao abraçar seu patrimônio histórico. Uma página no Facebook ajuda muito a congregar as pessoas em torno do projeto.

– Rosana Delellis ressalta  a importância de que, durante o restauro, um grupo de agentes da comunidade acompanhe o trabalho, conheça os detalhes que serão importantes no pós restauro para a conservação da obra. Um grupo que sabe o que pode e o que não pode, inclusive quanto aos procedimentos de cuidado e limpeza. 

– Ao final do restauro, a equipe responsável deve entregar um manual de conservação, incluindo as normas para cuidado e limpeza de cada item ou parte do conjunto.

– Importante também fazer parte do projeto um espaço para exposições, cafés, lojas de lembranças etc. Esse cuidado já  ajuda,  também, na questão da sustentabilidade. O sítio preservado precisa de verba constante para a manutenção.

 – Outro aspecto  relevante   proposto  por Rosana Delellis é a  eficiência que acontece quando um grupo de paroquianos forma uma associação específica para administrar a elaboração do projeto, a sua execução e a gestão da sua manutenção e sustentação depois do mesmo. Isso porque trata-se de um trabalho tão cheio de detalhes importantes que o pároco sozinho teria muita muita dificuldade para realizar, principalmente se considerando a grande importância de suas outras responsabilidades.  


Os museus

A segunda parte da conferência  de Marcelo Mattos Araujo foi uma  vista panorâmica sobre   o museal brasileiro.  Segundo ele, a arte sacra está todos os museus isso deve à importância da Igreja Católica na formação do Brasil, na formação da história brasileira. Falou sobre importantes museus ligados à arte sacra no Brasil. O primeiro foi o da Universidade Federal da Bahia, findado em 1958, o segundo foi de São Paulo, fundado em 1970.

Falou sobre outros importantes  Como: O Museu de  Arte Sacra de  Paraty, o de São Luiz no Maranhão, O museu Nacional Padre Anchieta, em Anchieta, ES; e especialmente o de Congonhas do Campo, em MG, que comporta o importante acervo da obra de Aleijadinho naquela cidade; e a Rede de centros de Memória Marista.

Ele explicou importância  da catalogação do patrimônio de documentos e artefatos religiosos.  Um inventário deles é muito importante.

Aqui aparece o programa Pontos de Memória  do IBRAM, que tem como objetivo estimular e fomentar iniciativas de reconhecimento e valoração da  museologia social, projeto que dá origem a muitas propostas  com participação de diversos grupos que requerem maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais.

Muitos participantes do evento se manifestaram a favor da ideia, e foram propostas a criação da “Pastoral da Memória” nas dioceses,  propiciando  estimulando os jovens a descobrir e praticar a pesquisa histórica nos documentos e acervos artísticos de sua paróquias ou dioceses. Os recursos do programa Pontos de Memória poderiam ser usados, como, por exemplo,  a assessoria do instituto para a realização de oficinas de capacitação. Tais iniciativas atrairiam a atenção dos jovens para a rica atividade  de cuidar e valorizar o seu patrimônio cultural.

Uma participante exortou que se buscasse na internet, no site do Vaticano, a Carta Circular "A Função Pastoral dos Museus Eclesiásticos", da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, assinada por D. Francesco Marchisano, e Pe. Carlo Chenis, S.D.B. presidente e secretário da comissão, respectivamente.

 A carta é um verdadeiro tratado das razões e objetivos da instalação de museus eclesiais. Eis um trecho da carta :

 "Para além da importância das instituições dos museus no seio da Igreja, a salvaguarda dos bens culturais deve ser, sobretudo, competência da comunidade cristã. Esta há-de compreender a importância do seu próprio passado, ser consciente do sentido de pertença ao território em que vive e deve, enfim, compreender a peculiaridade pastoral do património artístico. Trata-se, portanto, de criar uma consciência crítica que valorize o património histórico-artístico produzido pelas diversas civilizações que se aproximaram no tempo, graças também à presença da Igreja, quer como comitente iluminada quer como guardiã atenta dos vestígios antigos.”

 A carta traz, em detalhes, as informações  necessárias para montar e gerir um museu eclesiástico. Uma leitura imprescindível para quem ama a Igreja e considera importante o registro e a preservação do acervo de toda a sua vida. Conhecendo o passado estruturamos no presente um futuro mais rico para as novas gerações. Acontece assim a unidade dos filhos de Deus de todos os tempos por meio da  Mãe Igreja.

Aqui se inclui também, o acervo de músicas sacras antigas; a descoberta e cuidado das partituras que poderão ser tocadas em ambiente mais que propício,  como uma igreja de arquitetura antiga, bem conservada.

Houve quem lembrasse que essa atividade dos jovens, com o tempo, ajudaria na solução do  problema relacionado à segurança das igrejas e das obras sacras antigas, alvos de ladrões; e por tal motivo, tem sido levantada a hipótese da retirada das imagens antigas originais das igrejas e substituí-las por suas réplicas. Num ambiente em que a maioria da população recebe educação suficiente para valorizar seus tesouros de memória o número casos de atentados e roubos é sempre menor.

O Acordo Brasil-Santa Sé

A última conferência coube ao Sr. Bispo de Petrópolis, Dom Gregório Paixão O.S.B., que  versou sobre “O patrimônio material e imaterial brasileiro no Acordo Brasil-Santa Sé”.

O acordo promulgado entre os Estados do Brasil e do Vaticano foi firmado no Vaticano no dia 13 de novembro de 2008 e ratificado pelo Congresso Brasileiro em  07 de outubro de 2009, celebra as relações  históricas entre a Igreja Católica e o Brasil.

Eis o acordo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

 
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ 
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL 

A República Federativa do Brasil 

e  

A Santa Sé

(doravante denominadas Altas Partes Contratantes), 

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; 

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; 

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; 

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; 

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;  

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; 

Convieram no seguinte:

Artigo 1º 

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º 

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro. 

Artigo 3º 

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.  

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. 

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes  reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º 

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. 

Artigo 5º  

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. 

Artigo 6º 

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. 

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.  

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º 

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º 

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º 

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.  

Artigo 10 

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. 

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. 

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza. 

Artigo 11 

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. 

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.  

Artigo 12 

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. 

Artigo 13 

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. 

Artigo 14 

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15 

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. 

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. 

Artigo 16 

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: 

I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.  

II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.   

Artigo 17 

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.  

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.  

Artigo 18 

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. 

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo. 

Artigo 19 

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas. 

Artigo 20 

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. 

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

PELA SANTA SÉ

Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados

****

Destaques do Sr. Bispo a respeito do acordo que tem o valor de lei para ambos os Estados signatários:

– O reconhecimento das responsabilidades recíprocas para com a sociedade e o bem estar integral da pessoa humana.

– O reconhecimento de que os dois Estados ( A Igreja, no caso o Estado do Vaticano, e o Brasil) são, cada um na própria ordem, autônomos, independentes e soberanos e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna.

– O acordo preserva  a  laicidade do Estado brasileiro. 
(Aqui o senhor bispo lembra que o estado é laico mas o seu povo é religioso. No último censo  feito pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) o numero de ateus no Brasil era de 740 mil num universo de 190 milhões., ou seja, 0,39% da população.)

O acordo explicita: 

– Os diretos e deveres da Igreja Católica no Brasil, dentro dos princípios de ordenamento jurídico dos documentos do Concílio Ecumênico do Vaticano II e do Código de Direto Canônico.

– A adesão do Brasil ao princípio internacionalmente reconhecido da liberdade religiosa.

– A Igreja estava presente no descobrimento do Brasil e ajudou a construir e solidificar a cultura brasileira.

– O valor do conjunto de bens  imóveis e móveis do acervo católico supera o seu valor material e econômico. Existe uma identidade que vai atém da estética. Eles fazem parte do patrimônio cultural brasileiro e, portanto,  cabe também ao Estado a responsabilidade quanto à sua :

– conservação
– valorização
  e segurança quanto ao uso dos mesmos.

– 54% dos bens tombados no Brasil pertencem à Igreja Católica. São milhões de peças.

– Segundo UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) 3/4 dos lugares considerados patrimônios mundiais são relacionados às religiões.

  Tombar quer dizer: estar escrito no livro do Tombo do IPHAN

– O olhar da Igreja vai além do olhar do IPHAN que considera apenas o  valor artístico e cultural de cada objeto tombado, ou seja apenas o que está ligado ao aspecto natural. O olhar da Igreja transcende e vê em cada item de um acervo o seu significado espiritual; ou seja, uma peça tão importante do ponto vista de um douto técnico do IPHAN tem ainda muito mais valor para um humilde e simples católico que conhece e pratica sua fé. Por esse motivo, acontece o primado da função religiosa sobre o aspecto cultural do bem tombado

– Todos esse bens tombados (e também os que ainda não o foram, mas que precisam ser)  foram produzidos com o dinheiro doado em sua maioria por pessoas pobres do povo, com o pouco que que cada um podia contribuir, com muito gosto, para que algo lindo fosse feito para propiciar o culto a Deus da maneira da sua fé. O número de pessoas abastadas e ricas que também contribuíram para elas é indubitavelmente mínimo.  Portanto, cada um dos  ítens de cada patrimônio desses a serem preservados é um bem nascido por causa da fé católica; foram feitos com muita arte, mas também com muita fé.

– A restaurarão de cada bem tombado se subordina à prévia autorização do IPHAN. O tombamento  é um grande benefício que acontece ao patrimônio artístico e cultural da Igreja, ele confere ao bem a maior proteção e a garantia da sua integridade. Os técnicos do IPHAN, com seus vastos profundos conhecimentos a respeito da preservação são de grande valia para a Igreja, que sozinha, teria grandíssima dificuldade para preservar seu riquíssimo patrimônio. Os dispêndios financeiros seriam enormes para fazê-lo por conta própria e dificilmente o serviço teria qualidade próxima ao realizado sob as orientações dos técnicos do IPHAN que são pagos com o dinheiro de todos os contribuintes brasileiros. Essa é portanto, uma grande riqueza vinda do acordo Brasil - Santa Sé, que contempla todos os brasileiros católicos do mundo inteiro e a todos os amantes de ricos trabalhos arte, de todos os tempos.

Foi também sugerido por vários conferencistas, e também por participantes, que passe a fazer parte do curriculum de formação de sacerdotes nos seminários disciplinas relacionadas  à historia da arte sacra e a de todo o patrimônio cultural da Igreja. 

Links com mais informações sobre o tema Preservação da Arte Sacra:

Documento final da Assembleia Plenária do Pontifício Conselho para a Cultura, em março de 2006  - A via Pulchritudinis -

Carta do Papa João Paulo II aos artistas

Mensagem do Papa Paulo VI na conclusão do Concílio do Vaticano II

Discurso do Papa Bento XVI no encontro com os artistas na Capela Sistina

Carta circular "A função pastoral dos museus eclesiásticos"

Carta circular da Comissão Pontifícia para Conservação do Patrimônio artístico e histórico da Igreja sobre o terinamento cultural e pastoral dos futuros sacerdotes nas suas responsabilidades quanto ao patrimônio artístico e histórico da Igreja




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